Processo 0010167-23.2026.5.03.0110
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010167-23.2026.5.03.0110 AUTOR: FLAVIA CRISTINA DE CARVALHO COSTA RIBEIRO RÉU: CENTRO DE SERVICOS CONTORNO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e680ac8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIA CRISTINA DE CARVALHO COSTA RIBEIRO, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de CENTRO DE SERVICOS CONTORNO LTDA, CONTORNO DO CORPO RAJA GABAGLIA - LUXEMBURGO LTDA, CONTORNO DO CORPO CENTRO GUAJAJARAS LTDA, CONTORNO DO CORPO PLANALTO EIRELI, CONTORNO DO CORPO AV. ENGENHEIROS CASTELO LTDA, CONTORNO DO CORPO CT JUSTINOPOLIS LTDA, CONTORNO FUNCIONARIOS ACADEMIA EIRELI, CONTORNO DO CORPO PATOS DE MINAS 1 LTDA, CONTORNO DO CORPO PRIME SANTO AGOSTINHO LTDA, CONTORNO DO CORPO SETE LAGOAS LTDA, CONTORNO DO CORPO CT AVENIDA SEVERINO BALESTEROS – CONTAGEM LTDA e ESPACO SION ACADEMIA LTDA - ME, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 03/23, complementada pela emenda de p. 170/171 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$437.200,54, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 419/421), as reclamadas apresentaram defesa escrita, em peça única (p. 319/346), acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante à petição de p. 547/561. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 562/567), foi colhido o depoimento das partes e inquiridas três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Limites da Lide Considerando a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17, como no caso acontece, independentemente do rito a ser seguido, se sumaríssimo ou ordinário, todos os pedidos da petição inicial deverão ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Desta feita, ainda que se considere que o princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, não cabe ao juízo analisar eventuais pretensões autorais que não estejam formuladas topograficamente na petição inicial sob o rol de “pedidos”, sob pena de se extrapolar os limites da lide e, assim, se configurar decisão extra petita ou ultra petita. Isto posto, a fim de evitar futura alegação de omissão no julgado, atentando-se à imposição legal (art. 840, §1º, da CLT), esclareça-se que cabe analisar, nesta decisão, somente os pedidos formalmente contidos no rol da parte final da exordial (p. 20/22, complementado pela emenda de p. 170/171). Em consequência, nos termos do art. 492 do CPC/15, não se conhece das novas alegações realizadas pela reclamante, em sua impugnação aos documentos (p. 556/557), no que tange à natureza do benefício do vale combustível, por se tratar de indevida inovação à lide. Ora, não há na inicial requerimento nesse sentido, pelo que a análise da matéria, no particular, se configura decisão extra petita ou ultra petita. Impugnação aos Documentos Rejeita-se a impugnação aos documentos apresentada no feito, eis que genérica. O artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui o procedimento do incidente de falsidade. Não há, no caso dos autos, arguição do incidente de falsidade no prazo…
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