Processo 0010167-24.2026.5.03.0142

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010167-24.2026.5.03.0142
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010167-24.2026.5.03.0142 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: GUSTAVO DE SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010167-24.2026.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 2a80b51), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID 72eb489), regularmente processadas; no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para arbitrar em 5% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que há de prevalecer quanta a ambas as partes por questão de isonomia. Quanto ao mais, a r. sentença proferida (ID 256575b) foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Manter o valor arbitrado à condenação, ainda compatível. FUNDAMENTOS: 1. Acidente do Trabalho - Indenização por Danos Morais: Irretocável a r. sentença, in verbis: "O reclamante afirma que, no dia 04/02/2026, sofreu queimaduras químicas nos pés devido à infiltração de produto desengraxante (ácido sulfônico a 90%) no interior de seu calçado de segurança (ID 47784ae, pág. 13). A reclamada, em contrapartida, nega a existência do sinistro e sustenta que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) era regular e suficiente, reforçando que o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) já ampararia financeiramente qualquer exposição a agentes nocivos (ID bc9c672, pág. 146). Contudo, o exame minucioso do acervo probatório comprova a ocorrência do acidente em 04/02/2026. Observa-se, de forma crucial, que, apesar de a preposta da ré, em depoimento pessoal, ter negado o manuseio de ácido sulfônico pelo reclamante, a reclamada, em sua contestação, não impugnou a utilização do produto desengraxante RAND DEX CLASSIC. Este produto, cuja prova documental se encontra disponibilizada na inicial sob o ID 1d9fac1, pág. 39, contém, em sua composição, ácido sulfônico. Nesse sentido, destaca-se que a própria preposta confessou que o autor empregava produto desengraxante em suas rotineiras atividades laborais, o que, por si só, lança luz sobre a plausibilidade da exposição alegada. O atestado médico de ID d540265 (pág. 32), emitido na data imediatamente subsequente ao acidente alegado, registra expressamente a necessidade de afastamento do autor por três dias sob o CID Z48.0 ("Cuidados a curativos e suturas cirúrgicas"). A prova de maior robustez repousa na Ficha de Investigação de Acidente de Trabalho do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), acostada no ID d540265 (pág. 29), documento público de notificação compulsória preenchido por profissional de saúde da Unidade de Pronto Atendimento (UPA Norte de Betim), no qual consta a descrição pormenorizada do evento: "comparece à unidade após lesões causadas em MIE [membro inferior esquerdo] com acidente a material químico ácido sulfônico 90%". Destaca-se que referido material químico…

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