Processo 0010167-34.2026.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010167-34.2026.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010167-34.2026.5.03.0171 AUTOR: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269c4cb proferida nos autos. Processo n. 0010167-34.2026.5.03.0171                 SENTENÇA               I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., postulando a inserção de dados relativos à atividade exercida no Perfil Profissiográfico Previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 3.359,15. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.689/748, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Designada a realização de perícia técnica para a apuração das condições do ambiente de trabalho.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e os documentos, nos termos da petição de fls.2119/2147.   Razões finais escritas.    Conciliação final rejeitada.    Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 - Questão de ordem. Medidas saneadoras. Rito processual   Friso que será utilizada, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   Altero de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00, uma vez que a experiência em processos similares dá conta de que a execução transcende ao valor ora fixado. Todavia, determino a alteração do rito para ordinário.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 – Rito processual. Direito coletivo. Ausência de liquidação   Na esteira da decisão proferida no capítulo “Questão de ordem. Medidas saneadoras. Rito processual”, fica prejudicado o requerimento,…

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