Processo 0010167-51.2024.5.15.0080

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010167-51.2024.5.15.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010167-51.2024.5.15.0080 RECORRENTE: SABRINA ELIZABETE BARBATO E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA ELIZABETE BARBATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f0e61 proferida nos autos. ROT 0010167-51.2024.5.15.0080 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   SABRINA ELIZABETE BARBATO FERNANDO AUGUSTO CHAVES (SP323346) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id 74e8b06; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id ffe2924). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS À PRAZO –JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.57 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "(...) Finalmente, no que se refere às vendas parceladas, na defesa apresentada pela ré se extrai que são elas de dois tipos: VF, vendas financiadas pagas por meio de crediário/carnê e VV, vendas através de cartão de crédito. No primeiro caso, a alegação defensiva foi de que "contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos". Já no que se refere às vendas via cartão de crédito, se fosse o caso, nelas seriam considerados o valor de juros "na base de cálculo das comissões". No entanto, não foi colacionado aos autos o contrato de trabalho regulando a exclusão de verbas no cálculo de comissões. Por outro lado, relativamente às vendas mediante cartão de crédito, noto que a defesa se mostrou genérica no ponto e a incidência da comissões encontra guarida em precedente vinculante do C. TST (art. 927 do CPC). Vide tema 57 (processos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Reformo em parte a r. sentença para determinar o cálculo de diferenças de comissões relativamente a vendas financiadas diretamente pela empregadora (VF) e via cartão de crédito (VV), como se apurar. O cálculo será feito tendo como base os extratos de venda juntados aos autos pela ré por não efetivamente descaracterizados pela prova dos autos (f. 566 e seguintes)." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,…

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