Processo 0010167-58.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010167-58.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010167-58.2026.5.03.0163 AUTOR: IGOR PATRICK DE AMORIM COUTO RÉU: MELLO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25770ee proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR PATRICK DE AMORIM COUTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MELLO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM LTDA postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor. Registre-se a realização de perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal das partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alegou que trabalhava exposto a agentes insalubres, mas não recebeu o respectivo adicional. A reclamada contestou as alegações autorias, Realizada a perícia técnica, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade (ID 6a30ae9). O reclamante impugnou o laudo pericial (ID d6e82b1) apresentando quesitos suplementares. O perito, em sede de esclarecimentos (ID 70a3828), respondeu aos quesitos e ratificou o laudo. Cumpre dizer que o autor baseou suas alegações em questões ergonômicas, mas o laudo tratou de insalubridade e não de ergonomia. Importa mencionar que a causa de pedir e o pedido são relativos ao labor exposto a agentes insalubres e ao direito ao adicional de insalubridade. Sobre os agentes insalubres, conforme laudo pericial muito bem confeccionado, não houve a constatação de nenhum deles nas atividades laborais do autor. Desta forma, adoto, integralmente, o laudo pericial, motivo pelo julgo improcedente o pedido.   Jornada de trabalho O reclamante alegou que trabalhava em escalada de 6x1, mas folgava apenas dois domingos por mês e que sua jornada era das 14h00min às 22h00min, mas regularmente estendia o labor por mais duas horas diárias. Pretende o recebimento de horas extras, adicional noturno e dobra do repouso semanal remunerado trabalhado. A reclamada se defendeu sustentando que toda a jornada era regularmente anotada nos cartões de ponto e eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas. Ao impugnar a contestação, o autor não apontou, nem por amostragem, qualquer diferença de horas extras, adicional noturno ou labor em repouso semanal remunerado, ônus que lhe cabia. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que registrava corretamente o ponto e que o registro se dava por meio de reconhecimento facial. Diante da confissão do autor, declaro válidos os cartões de ponto. Em…

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