Processo 0010167-62.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010167-62.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010167-62.2026.5.03.0097 AUTOR: MARIA APARECIDA REIS DE MIRANDA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b365135 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO MARIA APARECIDA REIS DE MIRANDA SILVA propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, alegando, em síntese, que ocupa cargo público de Agente de Combate as Endemias. Sustenta que em sempre laborou nas mesmas atividades e com as mesmas condições insalubres, mas não percebeu adicional de insalubridade de dezembro/2020 a agosto/2022; que em alguns períodos percebeu o adicional de forma proporcional. Pugna, a autora, pelo recebimento do adicional de insalubridade no período de dezembro/2020 a agosto/2022, com observância do salário-base definido no art. 9º–A, §3º da Lei Federal 11.350/2016. Face ao exposto, formulou os pedidos, dando à causa o valor de R$   13.799,54 (treze mil setecentos e noventa e nova reais e cinquenta e quatro centavos) e juntando documentos. Em contestação (Id d3bdaf2), suscitou prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirma que no período que laborou em ambiente insalubre houve o devido pagamento do adicional, não fazendo jus a diferenças. Assim, pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos. Impugnação conforme documento de ID 19a9352. Após, por se tratar de matéria de direito, fizeram-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PREJUDICIAL DE MÉRITO   1. Prescrição quinquenal Em relação à prescrição quinquenal, tendo a reclamação trabalhista sido proposta em data de 11/02/2026, declaro prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 11/02/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB, extinguindo o feito em relação aos créditos prescritos, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, II do CPC/2015 c.c. art. 769 da CLT.   MÉRITO   1. Insalubridade Afirma, a reclamante, que sempre laborou nas mesmas atividades e com as mesmas condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período de dezembro/2020 a agosto/2022, com observância do salário-base definido no art. 9º–A, §3º da Lei Federal 11.350/2016. Alega, a reclamada, que a reclamante recebeu corretamente os adicionais devidos, não fazendo jus a diferenças. Pois bem. A ficha financeira da reclamante dispõe (Id b805a52): * janeiro/2020 a novembro/2020: recebimento do adicional de insalubridade em grau médio; * dezembro/2020 a maio/2021: sem recebimento de adicionais, mesmo que no ano anterior tivesse recebido insalubridade em grau médio; * junho/2021 a agosto/2022: recebimento de penosidade; * setembro/2022 aos dias atuais: recebimento adicional de insalubridade em grau médio. De sua vez, a reclamada não fez prova que a reclamante realizou atividades diversas para o recebimento do adicional de insalubridade por alguns períodos e em outros não ou recebendo penosidade, ônus que lhe competia. Desta forma, mesmo que a reclamada não tenha realizado o pagamento do adicional de insalubridade por todo período, este foi pago por grande parte do período laborativo da reclamante, motivo pelo qual, sem prova de alteração de atividades ou de condições e ambiente de trabalho, este deveria ter o pagamento continuado, o que não ocorreu. Ainda, não seria devido, por já pagar o adicional de insalubridade…

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