Processo 0010167-69.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010167-69.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010167-69.2024.5.18.0241 AUTOR: MIRIAM DE LIMA CARDOSO RÉU: SOPHIA MENDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47a12f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do incidente instaurado em face de WILLIAM e WELLINGTON para, no mérito, acolhê-lo, conforme fundamentação.  Destarte, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada SOPHIA MENDES COMERCIO DE ROUPAS LTDA para determinar o prosseguimento da execução em face de WILLIAM CARLOS SILVA MENDES e WELLINGTON CARLOS SILVA MENDES Ficam, neste ato, intimados o exequente e os suscitados, ora executados, para ciência acerca desta decisão, via DJEN. Prazo e fins legais.  Intimem-se os suscitados, ora executados, WILLIAM CARLOS SILVA MENDES e WELLINGTON CARLOS SILVA MENDES, bem como cite-os, nos termos do art. 880 da CLT. Destaca-se que, decorrido o prazo estabelecido no art. 897 da CLT, começará a fluir, no primeiro dia útil subsequente, independente de nova citação, o prazo previsto no art. 880 da CLT. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal, libere-se crédito da parte autora e recolham-se os encargos devidos. Caso decorra in albis o prazo para insurgência e pagamento, prossiga-se a execução nos termos do art.89 do PGC em desfavor de todos os executados, incluindo-os no BNDT e CNIB.  Após, expeça-se mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprido no endereço das pessoas físicas, atentando-se para a existência de possíveis veículos restringidos via RenaJud.  Infrutíferas todas as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer meios claros e objetivos (ainda não realizados) para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT, o que já fica determinado em caso de omissão. Quanto à medida cautelar, tendo em vista o reconhecimento de que a constrição determinada na decisão de id. 2e1f705 possui natureza exclusivamente assecuratória, não importando em reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial ou responsabilidade patrimonial da referida empresa, fica intimada a empresa SUPER MENDES CONFECÇÕES LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca da medida cautelar deferida e dos elementos que a embasaram, oportunidade em que poderá produzir toda a defesa que entender pertinente. Apresentada sua manifestação, dê-se vista à exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Registro que apreciação definitiva da manutenção, revogação ou conversão da medida cautelar será realizada após o exercício do contraditório. kfnc RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM DE LIMA CARDOSO

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