Processo 0010167-83.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010167-83.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010167-83.2025.5.03.0069 AUTOR: FLAVIA REGINA DE AQUINO RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8dc826 proferida nos autos. Ante a  inércia do reclamante, homologo os cálculos da reclamada de ID 380b332 e fixo a execução em R$ 1.034,58  quantia atualizada até 01/06/2026, correspondente a: Em virtude disso, determino: 1. Mova, a Secretaria da Vara, o feito para a aba execução do PJe. 2. Intime-se o exequente, na pessoa de seus patronos, para, em 5 dias, informar os dados bancários para, oportunamente, transferência dos valores que vierem a ser pagos (líquido reclamante e honorários sucumbenciais, cota reclamante), sob pena de consulta CCS; 3. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU N. 47/2023  (INSS inferior a R$ 40.000,00). 4. Intime-se também a executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento da execução, no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. 5. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja pagamento ou garantia, fica o executado intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, que a executada não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, a executada pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6. No caso de não pagamento ou garantia, será iniciada, caso requerido pelo exequente, pesquisa patrimonial.   OURO PRETO/MG, 23 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

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