Processo 0010167-92.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010167-92.2026.5.03.0184 AUTOR: WALISSON DE ALMEIDA RÉU: MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cde3d proferida nos autos. 0010167-92.2026.5.03.0184 SENTENÇA I - RELATÓRIO WALISSON DE ALMEIDA, qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MMRODRIGUES TELEPIZZA AFONSO PENA LTDA. e BH ALIMENTOS LTDA., também qualificadas, postulando todo o contido na petição inicial (ID 847d67e). Deu à causa o valor de R$ 101.998,24. Juntou documentos. Realizada audiência, presentes as partes (ID 1c07a7e), as reclamadas, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram defesa escrita conjunta (ID a289494), com documentos. O reclamante juntou aos autos sua réplica à defesa (ID 6a6ef54). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID 6100e48). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1º, da CLT, pois contém o endereçamento, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A petição inicial permitiu à parte reclamada apresentar defesa exauriente, e não houve prejuízo ao exame do mérito pelo Juízo. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC só tem cabimento se descumprida ordem judicial de juntada de documentos, algo que não ocorreu nos presentes autos. A repercussão processual da ausência de algum documento será analisada quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentadas impugnações genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há razão para se afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023). Adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial…
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