Processo 0010167-93.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010167-93.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-93.2026.5.03.0022 AUTOR: NADINNE MARTINS GONCALVES RÉU: EMPORIO NINA ROSA LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 769f6f5 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. Decido. Impugnação ao Valor da Causa A Reclamada impugna o valor que a parte Reclamante atribuiu à causa, ao argumento de que seria excessivo. No processo trabalhista, o valor da causa serve para definir o rito processual e como base de cálculo das custas. A lei exige que cada pedido formulado na petição inicial tenha valor estimado (art. 840, § 1º, da CLT). Quando a parte Reclamada discorda dessa estimativa, não basta afirmar genericamente que estaria equivocada: cabe-lhe apontar, de forma específica, em que consiste o erro e qual seria o valor correto. No caso, a Reclamada apresentou impugnação genérica, sem demonstrar, por meio de cálculos, em que medida a estimativa da inicial estaria incorreta. A simples alegação de excesso não invalida a quantificação feita pela parte Reclamante, baseada em sua remuneração. Rejeita-se a preliminar e mantém-se o valor da causa indicado na petição inicial. Inépcia da Petição Inicial A Reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e aos danos morais seriam genéricos e estariam desacompanhados de liquidação centesimal. O art. 840, § 1º, da CLT exige breve relato dos fatos (causa de pedir) e que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados de valor estimado. Não se exige, ainda na fase postulatória, liquidação com precisão contábil absoluta, mesmo porque diversos dados dependem de documentos sob a guarda da própria parte empregadora. A petição inicial expôs com clareza os motivos pelos quais a parte Reclamante cobra o FGTS e os danos morais, atribuindo, ainda, valores estimativos a cada um deles. O formato adotado permitiu à parte Reclamada compreender o que lhe estava sendo imputado e apresentar defesa completa. Rejeita-se a preliminar. Do Contrato de Trabalho - Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho e do FGTS A Reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta, com data de término em 11/02/2026. Sustenta que a parte Reclamada incorreu na falta grave do art. 483, alínea "d", da CLT (descumprimento das obrigações contratuais), por não ter efetuado os depósitos do FGTS durante todo o vínculo, conforme extratos do aplicativo da Caixa Econômica Federal (CEF) anexados (ID. e7f8g9h). A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave do empregador que torna insustentável a continuidade do vínculo. As hipóteses estão previstas no art. 483 da CLT. A Reclamada admite o não recolhimento (ID. i1j2k3l) e atribui a falha a dificuldades financeiras temporárias, alegando ter realizado parcelamento do débito junto à CEF. A alegação de parcelamento, contudo, não afasta a falta grave. Em primeiro lugar, eventual parcelamento administrativo não elide o direito do empregado de considerar rompido o contrato, pois o recolhimento mensal é dever legal cuja observância impacta diretamente a segurança financeira do trabalhador. Em segundo lugar, a parte Reclamada não juntou nenhum documento que comprove a formalização e o efetivo…

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