Processo 0010168-03.2026.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010168-03.2026.5.03.0047 AUTOR: DONIZETI ALMEIDA JUNIOR RÉU: FRIGORIFICO FRIGOFAVA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69534f6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Incompetência material. Recolhimentos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões proferidas. Não cabe, portanto, a determinação de recolhimentos relativos a todo o período vigente do contrato de trabalho (art. 114, VIII da CRFB/88 e Súmula Vinculante 53). Por essa razão, serão determinados os recolhimentos previdenciários somente sobre as parcelas porventura deferidas nesta decisão, na forma do art. 876 da CLT. Direito intertemporal. Lei 13.467/2017 A Lei 13.467, de 13/07/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Relativamente ao direito material, nos termos do art. 912 da CLT e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis, a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data, como é o caso dos autos, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 23/IRR, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito processual, como a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as alterações introduzidas por esta são integralmente aplicáveis, inclusive no que concerne aos institutos de natureza híbrida, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), com ressalva das inconstitucionalidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Exibição de documentos. Artigo 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. Nulidade da…
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