Processo 0010168-06.2026.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010168-06.2026.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010168-06.2026.5.15.0132 AUTOR: KAROLLAYNE INGRID RODRIGUES CONSOLI RÉU: HENRIQUE SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9f40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora.  Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO - MODALIDADE DA RESCISÃO A reclamante alega que foi contratada por prazo determinado sob a modalidade de contrato de experiência até o dia 22/10/2025, mas que a continuidade da prestação de serviços até o dia 06/12/2025 operou a conversão automática do pacto para prazo indeterminado, nos termos do artigo 451 da CLT. Pleiteia, por conseguinte, o pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e demais diferenças rescisórias típicas da dispensa imotivada. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato de experiência foi validamente prorrogado de forma tácita até o limite legal de 90 dias, findando-se regularmente em 06/12/2025, em estrita observância ao artigo 445, parágrafo único, da CLT e à Súmula nº 188 do TST. Razão assiste à reclamada. O contrato de experiência admite uma única prorrogação, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias, conforme autoriza o artigo 445, parágrafo único, da CLT. A prorrogação pode ocorrer de forma tácita, bastando a continuidade da prestação de serviços após o primeiro termo sem oposição das partes, o que adere ao contrato como condição plenamente válida. No caso dos autos, a admissão ocorreu em 08/09/2025 (id. 27cbe18) e o termo final do período de experiência de 90 dias recaiu exatamente no dia 06/12/2025. A prova documental demonstra de forma inequívoca que a reclamante tinha plena ciência da vigência e do encerramento do contrato de experiência nessa data. Conforme se extrai das conversas por aplicativo de mensagens datadas de 04/12/2025 (id. 022c017), a própria reclamante afirmou ao sócio da reclamada: "Oi Samuel tudo bem? Estava vendo meu contrato se estende até dia 06/12 né. Gostaria de saber se a empresa vai continuar com meus serviços após." Em seguida, o destinatário da mensagem responde nos seguintes termos: "Oi, tudo bem? Sim, o contrato está vigente até 06/12 e, após essa data, não daremos continuidade aos serviços". Registra-se que a autora não impugnou em réplica a autenticidade das referidas mensagens, pelo que as tenho como  incontroversas. Portanto, essa declaração afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de expectativa legítima de conversão do contrato para prazo indeterminado. Nesse sentido:  "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA DA PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONJUNTO…

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