Processo 0010168-11.2026.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010168-11.2026.5.03.0109 AUTOR: PABLO MIGUEL PEREIRA BARROSO RÉU: JG PINTURAS E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38141b proferida nos autos. SENTENÇA mr Na ação trabalhista movida por PABLO MIGUEL PEREIRA BARROSO em face de JGP PINTURAS E REFORMAS LTDA, ANDRÉ MEDEIROS SILVA, JÂNIO ALVES DA SILVA e GENARIO SILVA PEREIRA SOBRINHO foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Desistência. 4º reclamado O reclamante desistiu expressamente do pedido alusivo ao 4º reclamado, Genario Silva Pereira Sobrinho, desistência essa que foi homologada pelo Juízo, ID 810a697. Sendo assim, só resta julgar extinto o processo quanto a tal pretensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação do reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia do autor quanto a eventual valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem…
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