Processo 0010168-14.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010168-14.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010168-14.2026.5.03.0108 AUTOR: GIOVANNA AGATHA NUNES FERREIRA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414eba8 proferida nos autos. SENTENÇA         I – RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO   CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS.   Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.   A parte reclamada argui inépcia da petição inicial, argumentando ausência de causa de pedir específica que ampare o pedido de recolhimento e/ou regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, sendo, portanto, inepta nos termos dos artigos 840, §1º, da CLT e 330, I, do CPC.   Sem razão.   Ao revés do alegado, a petição inicial atende aos pressupostos previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330 do CPC/2015. Isso porque a parte autora delimitou a causa de pedir e, ao final da peça introdutória, formulou pedidos em conformidade com a fundamentação posta no corpo da peça processual.   Registra-se que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, esse dispositivo menciona que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, possibilitando defesa útil à parte contrária.   Na espécie, foram observados os requisitos para o exercício amplo da defesa, é tanto que a parte ré apresentou contestação e impugnou todos os pedidos, inexistindo motivo para se acolher a preliminar epigrafada.   Rejeito.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS.   As impugnações apresentadas pelas partes são inócuas, porquanto arguidas apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecerem de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova.   Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).   Rejeito.   LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS.   Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios.   A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e…

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