Processo 0010168-16.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010168-16.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010168-16.2026.5.03.0075 AUTOR: DONIZETTI BERNARDO RÉU: ANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fabcd2 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.;   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Confissão ficta do reclamado O reclamado, apesar de devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (fls. 180), não compareceu ao ato processual (fls. 275). Por conseguinte, declaro a sua confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em conformidade com as diretrizes legais, ressalvada a confrontação com as provas pré-constituídas nos autos.   Prescrição quinquenal Arguiu o reclamado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 31/01/2026. O contrato de trabalho iniciou-se em 01/03/2024 e findou em 30/06/2025. Considerando que todo o período contratual está compreendido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas a declarar. Rejeito.   Salário “in natura” - moradia Sustenta o reclamante que recebeu moradia fornecida pelo reclamado durante todo o pacto laboral, sem que houvesse contrato escrito ou comunicação ao sindicato da categoria, razão pela qual requer a integração da utilidade ao salário no percentual de vinte por cento. O reclamado alegou em sua defesa que a habitação possuía caráter instrumental, servindo para viabilizar a prestação dos serviços, e que o percentual postulado é excessivo. Com efeito, nos termos do art. 9º, §5º, da Lei 5889/1973: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”. Tratando-se de relação de emprego rural, o fornecimento de habitação pelo empregador somente perde a natureza salarial quando atendidos os requisitos formais específicos previstos na legislação aplicável, quais sejam, a celebração de contrato escrito com a assinatura de duas testemunhas e a notificação do sindicato dos trabalhadores rurais. No caso em exame, a defesa admitiu a concessão da moradia e não apresentou nenhum instrumento escrito que preenchesse as formalidades legais para afastar a natureza salarial da utilidade. Ademais, em decorrência da confissão ficta aplicada ao reclamado, presume-se verdadeira a alegação de que a habitação era concedida como contraprestação pelo trabalho. Quanto ao valor da utilidade, na ausência de estipulação contratual ou comprovação do valor real da habitação, adota-se o percentual legal de vinte por cento sobre o salário contratual do trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de integração do salário “in natura” (moradia) à remuneração do reclamante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base de R$ 3.010,00, gerando uma utilidade mensal de R$ 602,00. Por possuir natureza salarial, defiro os reflexos da parcela em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Adicional de…

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