Processo 0010168-29.2014.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010168-29.2014.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0010168-29.2014.5.05.0221 RECLAMANTE: RENAN CASTRO DOURADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ec918 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID 1db9ed0, apontando incorreções quanto aos seguintes tópicos: verba CTVF, base de cálculo dos anuênios, anuênios recebidos, multa do FGTS, INSS patronal, bem como índice de correção monetária e juros. A parte exequente, no prazo legal, manifestou-se pela manutenção dos cálculos, sustentando a correção dos critérios utilizados. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos à perita nomeada, que apresentou laudo de ID 531f001, com novos cálculos de liquidação no ID 0c80262. II – FUNDAMENTAÇÃO Como a impugnação diz respeito a eventuais equívocos contidos na planilha de cálculo apresentada, adota-se como razão de decidir a conclusão técnica apresentada pela perita nomeada no laudo de ID 531f001. Quanto à verba CTVF, sem razão a impugnante. A perita esclareceu que a sentença de ID e1b3d30 definiu expressamente os critérios de cálculo dos anuênios, deferindo diferenças equivalentes a 1% por ano de trabalho sobre o salário do reclamante, mensalmente, de forma crescente, e sobre as verbas que compõem sua remuneração, com reflexos. Assim, como os cálculos observaram o comando sentencial, as contas foram mantidas. No tocante à base de cálculo dos anuênios, sem razão a impugnante. A perita consignou que a sentença determinou o cálculo do anuênio sobre as verbas que compõem a remuneração do autor, não havendo limitação apenas às verbas VP e VCP. Contas mantidas. Quanto aos anuênios recebidos, sem razão a impugnante. A perita esclareceu que o anuênio deferido encontra-se suspenso desde 01/09/1999, razão pela qual não existem parcelas pagas a idêntico título a serem deduzidas em relação ao anuênio deferido. Contas mantidas. Em relação à multa do FGTS, com razão a impugnante. A perita verificou que o documento de ID d9c2aac comprova que a demissão ocorreu a pedido, não sendo devida, portanto, a multa de 40% do FGTS. Contas retificadas. Quanto ao INSS patronal, com razão a impugnante. A perita acolheu a insurgência quanto à apuração das contribuições previdenciárias patronais, com retificação das contas anexas. No tocante ao índice de correção monetária e juros, com razão a impugnante. A perita concluiu que, pelos efeitos vinculantes e erga omnes da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, em relação à fase anterior ao ajuizamento da ação aplica-se o IPCA-E e os juros legais, consoante art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser observado o resultado da subtração SELIC menos IPCA, com possibilidade de não incidência pela taxa zero encontrada na operação de subtração, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Contas retificadas. Diante das considerações constantes do laudo, a perita concluiu que o total da condenação corresponde a R$ 294.366,35. HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe à Executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial da impugnação.…

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