Processo 0010168-30.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010168-30.2026.5.03.0135 AUTOR: CLEITON BATISTA DE ALMEIDA COELHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d565f66 proferida nos autos. Processo nº 0010168-30.2026.5.03.0135 Nesta data, na sede da 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência de decisão da ação trabalhista ajuizada por CLEITON BATISTA DE ALMEIDA COELHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 Os prazos prescricionais foram suspensos por 141 dias em razão da lei 14.010/2020, publicada em 10/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).Assim, arguida a tempo e modo pelas rés a prejudicial de mérito, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da CFRB, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12/10/2020, já acrescidos dos 141 dias de suspensão prevista na Lei 14.010/2020; incluídos depósitos fundiários, à luz da súmula 206 TST e inciso II da súmula 362 TST, extinguindo-se o processo com resolução de mérito na forma do art. 7º XXIX CF e art. 487, II, CPC. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO DO PCCS DE 2008 O autor, admitido em 14/11/2011, afirma que durante a evolução do seu contrato de trabalho não foram observadas adequadamente as promoções horizontais por antiguidade e por mérito que acarretaram diferenças salariais. Relata que o item 5.2.3.3 do PCCS/2008 dispõe que a promoção horizontal por antiguidade se dará com o tempo de 24 meses de efetivo exercício na empresa e aplicada no mês de outubro, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, enquanto a promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente no mês de novembro, não podendo ambas serem concedidas no mesmo ano. Afirma que tem direito a 7 (sete) progressões por antiguidade, sendo a primeira em 10/2023 e sucessivamente a cada 24 meses, e que tem direito a 6 (seis) progressões por mérito e requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade e promoções horizontais por mérito não concedidas, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada nega as alegações do reclamante e afirma que o PCCS’s da reclamada condicionaram a concessão das progressões a circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo de cada trabalhador, enumerando a lucratividade da empresa, deliberação da Diretoria, tempo de efetivo serviço, avaliação funcional, não acumulação de duas progressões no mesmo ano, recursos disponíveis e inexistência de critérios de inelegibilidade, como faltas ao serviço, penalidades e afastamentos previdenciários. Especificamente sobre o autor, sustenta (fls. 580/581): “Admitido em 2011, considerando apenas o requisito temporal, o Autor teria direito a uma progressão em 2014, já que em outubro de 2013, ainda não possuía dois anos de admissão.…
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