Processo 0010168-49.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010168-49.2025.5.03.0140 AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE PAULA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565a8b2 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE PAULA ajuizou, em 27/02/2025, reclamação trabalhista diante de ITAU UNIBANCO S.A. Noticiou vínculo de emprego, de 07/03/2016 a 11/09/2024, e pleiteou nulidade do contrato de aprendizagem, nulidade do contrato de estágio, declaração do vínculo de emprego, unicidade contratual, retificação da CTPS, enquadramento como bancário, equiparação salarial, acúmulo de função, diferenças salariais, dano moral, diferenças de remuneração variável, horas extras, intervalo intrajornada, férias, multa do art. 461, §7º, da CLT, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 783.032,50 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Realizada perícia contábil. Em audiência, foi ouvido o reclamante, além de 1 testemunhas convidada pelo reclamante e 1 testemunha convidada pela reclamada. Em audiência, foi homologado o requerimento do autor de renúncia ao pedido do item 9.2 do corpo da inicial (item 11 do rol dos pedidos). Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. PROVA ORAL Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: JUSTIÇA GRATUITA: “trabalha atualmente como PJ, prestando serviços para uma construtora, Riva; está assumindo um cargo de gestão, com média de R$ 7.000 a R$ 8.000 mensais”. Depoimento da primeira testemunha convidada pelo reclamante (Gabriel Eduardo Viana): CONTEXTUALIZAÇÃO: “trabalhou na ré de 4/2020 a 6/2023, inicialmente como agente comercial e no fim como gerente de relacionamentos; começou na agência 3038, Tupis, Centro de BH, e finalizou na 4875, Renascença, BH; no papel, só trabalhou nas duas, mas já esteve em várias outras; trabalhou com o reclamante na 4875, Renascença, por um ano e pouco, de 2022 até a saída, em 2023”. UNICIDADE CONTRATUAL: “tinha contato com os estagiários nas agências, eles eram responsáveis pela meta de crédito consignado; a meta da agência ficava por conta deles; eles respondiam ao gerente geral, "igual à gente"; não tinham acompanhamento pedagógico, supervisor acadêmico; faziam atendimento normal e tinham acesso ao sistema; depoente nunca foi estagiário no banco; não tinha estagiário sob sua supervisão; quem supervisionava era o gerente geral; no desenvolvimento da função do depoente, via os números das metas da agência, via a rotina dos estagiários, que trabalhavam ao lado; depoente vendia produtos, crédito, atendia clientes; estagiários ficavam na mesa, "junto com a gente", fazendo atendimento, oferta de crédito”. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: “já ouviu falar sobre RP-52, é a norma do banco que, conforme o desempenho, empregados…
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