Processo 0010168-53.2026.5.03.0095

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010168-53.2026.5.03.0095
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
05/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ETCiv 0010168-53.2026.5.03.0095 EMBARGANTE: PAULO ADOLFO DOS SANTOS EMBARGADO: FLAVIO WINDSON SOARES DOS SANTOS E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c053dc proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   PAULO ADOLFO DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou Embargos de Terceiro em face de FLAVIO WINDSON SOARES DOS SANTOS, SERGIO SALVO, RONIQUELE FERREIRA, GILSON GONCALVES MEIRA, EDMILSON ALVES ANTUNES, CARLINDO ESTEVAM DA COSTA, REGINALDO DA SILVA PEREIRA, HACA PARTICIPACOES LTDA, LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA, NUTRIARA ALIMENTOS LTDA, ULTEC ALIMENTOS LTDA, LUPUS PARTICIPACOES LTDA, LUPUS AGROPECUARIA LTDA., CLB PARTICIPACOES LTDA, PET PRIME ALIMENTOS LTDA, SUPER FOODS NUTRICAO E BEM ESTAR ANIMAL LTDA., PARANATRUZ AGROINDUSTRIAL LTDA, CENTRO DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS EIRELI, C LOBO LICENCIAMENTO LTDA, CARLOS LUIZ LOBO, CAIO AMORIM LOBO e CASSIANA AMORIM LOBO, também qualificados, requerendo a desconstituição da ordem de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 56.878, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.000,00. Juntou documentos. Decisão de antecipação de tutela proferida no ID. a6206ec. Devidamente citados, os embargados/executados, não apresentaram defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Todavia, tendo em vista que os embargados/exequentes não haviam sido intimados para apresentar defesa, o julgamento foi convertido em diligência para a devida intimação. Defesa apresentada pelos embargados/exequentes no ID. 8073886, com alegação de fraude à execução, uma vez que as ações que deram origem à execução que se processa em desfavor dos executadas foram distribuídas antes da alienação do bem. Tudo visto e examinado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conhece-se dos presentes embargos.   REVELIA E CONFISSÃO Regularmente notificados, os embargados/executados não apresentaram defesa. Via de consequência, declara-se a sua revelia e reconhece-se a confissão ficta, a teor do que dispõe o art. 844 da CLT c/c art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de réus, deverá ser observada a regra insculpida no § 4º do art. 844 da CLT, quanto aos pedidos especificamente contestados pela 1ª embargada, ressaltando-se que a decisão se pautará pelo conjunto probatório existente nos autos.   MÉRITO O embargante requer que seja afastada a medida constritiva que recaiu sobre imóvel registrado sob a matrícula nº 56.878, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, alegando que é o legítimo possuidor do referido bem. Afirma que o imóvel em questão foi adquirido por força de escritura pública de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, lavrada em 31/10/2023, em razão de negociação/transação legítima efetivada com a embargada Haca Participações Ltda., ocasião em que não existia qualquer restrição sobre o referido imóvel, salientando que a avença celebrada entre as partes restou formalizada e registrada em 28/12/2023, data em que se averbou, na matrícula do imóvel, a alienação fiduciária pactuada. Acrescenta que exerce posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, utilizando-o como sua residência…

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