Processo 0010168-54.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010168-54.2026.5.03.0030 AUTOR: JOSIANE DOS REIS SIQUEIRA RÉU: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe4c1f proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. 1. QUESTÃO DE ORDEM Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, sob o argumento de que os montantes indicados pela reclamante não correspondem à evolução salarial constante em seus registros funcionais. Sem razão a empresa. O valor atribuído à causa na peça de ingresso condiz estritamente com a soma das pretensões econômicas deduzidas pela autora, atendendo de forma regular aos parâmetros do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. 3. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. 4. COISA JULGADA - ACORDO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA A reclamada arguiu preliminar de coisa julgada material em relação aos depósitos do FGTS, alegando que os débitos fundiários de seus colaboradores foram objeto de acordo judicial homologado em 11 de maio de 2021 na Ação Civil Coletiva nº 0010340-66.2021.5.03.0031, movida pelo sindicato profissional perante a 3ª Vara do Trabalho de Contagem, com plano de parcelamento estendido até 2026. Examino. A caracterização da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 337, § 1º, do CPC, qual seja, a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso vertente, não se verifica a ocorrência de coisa julgada obstativa. A referida ação coletiva envolveu o sindicato profissional na qualidade de substituto processual, buscando a regularização administrativa dos débitos fundiários da empresa perante o órgão gestor. A presente reclamação, por sua vez, constitui ação individual na qual a trabalhadora postula direitos subjetivos próprios e específicos, incluindo a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em decorrência da falta grave do empregador. A jurisprudência do TST estabelece de forma pacífica que a existência de ação coletiva ou de acordo para parcelamento de débitos de FGTS não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à demanda individual do empregado substituído, ante a ausência de identidade subjetiva e objetiva. Por conseguinte, rejeito a preliminar de coisa julgada. 5. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postulou a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente pela ausência e irregularidade nos depósitos do FGTS ao longo do pacto laboral de longa data. A reclamada, em sua defesa, sustentou que a ausência de…
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