Processo 0010168-73.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010168-73.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010168-73.2026.5.03.0056 AUTOR: LINA JESSICA BARNABE DOS SANTOS RÉU: RODOLFO CESAR CHELONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe533d proferida nos autos. SENTENÇA   Relatório Dispensado.   Fundamentação Questões Preliminares Suspensão - TEMA 1389 A Parte Reclamada requer a suspensão do feito com base na decisão proferida no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. A controvérsia central do Tema 1389 visa estabelecer a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. No presente caso, não foi colacionado aos autos qualquer contrato civil/comercial escrito. Dessa forma, a controvérsia, neste momento processual, paira primordialmente no plano da existência do próprio contrato de emprego ou civil, e não no plano da validade de eventual ajuste civil formalmente estabelecido. A suspensão determinada pelo STF pressupõe a superação do plano da existência, focando-se na análise de fraude em eventual contrato cível/comercial já pactuado. Assim, por não se adequar os autos ao objeto do Tema 1389 do STF, rejeito o requerimento de suspensão do processo. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Contribuições Previdenciárias. A Parte Reclamante requer que “Seja a parte reclamada compelida ao recolhimento das contribuições previdenciárias por todo o contrato de trabalho informal” (pedido VII da alínea “d”). Nos termos da Súmula Vinculante nº 53, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. No mesmo sentido, a Súmula 368 do C. TST. Portanto, a competência da Justiça do Trabalho se restringe aos pedidos de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação eventualmente deferidas na ação e, se for o caso, sua execução. Esta Especializada também está obrigada a prestar informações à União Federal sobre as contribuições decorrentes das condenações que proferir. Neste contexto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de “recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho informal”, julgando extinto o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações da parte reclamante. Delas se depreende que a reclamada é indicada como responsável pelas obrigações que se quer ver adimplidas em razão da alegada relação de emprego. Por isso, há legitimidade da reclamada. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Mérito Reconhecimento de vínculo empregatício. A Parte Reclamante aduz que foi contratada pela Parte Ré em 01/04/2025, para exercer as atividades relacionadas ao processamento de peixes e no transporte de funcionários, com remuneração mensal de R$2.600,00 (R$130,00/diária), sendo dispensada sem justa causa em 12/12/2025, sem registro formal do…

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