Processo 0010168-83.2025.5.03.0064

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010168-83.2025.5.03.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0010168-83.2025.5.03.0064 RECORRENTE: ADRIANO MARCIO VALENTIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO MARCIO VALENTIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010168-83.2025.5.03.0064, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, reflexos e fornecimento de PPP. Julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, tempo à disposição e intervalo intrajornada. A reclamada recorre quanto ao adicional de insalubridade, juros de mora de 1%, honorários periciais e advocatícios de sucumbência. O reclamante recorre quanto a horas extras e intervalo intrajornada. II. Questões em discussão 2. a) Se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, reflexos e fornecimento de PPP. b) A incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. c) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a inversão do ônus da sucumbência e a concessão de justiça gratuita ao reclamante. d) A possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência. e) A validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva e o direito ao pagamento pela fruição parcial. f) A inadmissibilidade de inovação recursal e ausência de dialeticidade em tópicos do recurso do reclamante. III. Razões de decidir 3. Adicional de Insalubridade e PPP: Embora a reclamada tenha comprovado o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no curso do contrato (ressaltando que o reclamante afirma quitação incorreta), a autorização de dedução dos valores pagos na sentença obsta a possibilidade de prejuízo à recorrente. Deve ser mantida a condenação, a fim de se apurar eventuais diferenças. Mantida a condenação quanto ao adicional, deve ser mantida a obrigação de fazer consistente no fornecimento de PPP.  Desprovido. 4. Juros de mora: A taxa de 1% ao mês para juros de mora na fase pré-judicial, embora não explícita no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, é adotada em virtude de interpretação jurisprudencial consolidada na Justiça do Trabalho, amparada pela Súmula 200 do TST e pelo art. 883 da CLT. Nada a prover. 5. Honorários Periciais: Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, permanece com a reclamada o dever pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT. O valor arbitrado na origem está em consonância com a complexidade e qualidade do trabalho prestado pelo perito, e adotado por esta Especializada em casos semelhantes, inexistindo razão para a sua redução. 6. Honorários Advocatícios de Sucumbência: O percentual de 10% fixado na sentença para os honorários advocatícios de sucumbência observou os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo falar…

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