Processo 0010168-93.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010168-93.2026.5.03.0114 AUTOR: ELIANA AGRIPINO DE ALMEIDA GUIMARAES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e639886 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIANA AGRIPINO DE ALMEIDA GUIMARÃES, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA ARAUJO S A, pretendendo, em suma, nulidade da dispensa por justa causa, pagamento de verbas rescisórias, multa celtista, adicional de insalubridade, danos morais etc. Deu à causa o valor de R$ 66.652,65. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Realizada prova pericial. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 02/03/2020 a 20/08/2025, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES As impugnações genéricas a valores, sem indicação precisa de vício ou irregularidade não serão consideradas nesta decisão. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações de documentos apresentadas pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, os documentos são válidos em abstrato e caso se entenda que não são hábeis à prova, isso será pontuado, no…
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