Processo 0010168-97.2026.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010168-97.2026.5.03.0145 AUTOR: JOICE MONIQUE FERREIRA SANTOS RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47311a proferida nos autos. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL - INOVAÇÃO À LIDE E JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamada impugna, em sua manifestação de ID 156633c, a juntada de documentos médicos pela autora com a impugnação à contestação (ID 1c502d9), sob o argumento de preclusão e inovação à lide. A análise dos autos revela que a reclamante, na petição inicial, justificou sua recusa à reintegração com base em suposto tratamento hostil e ambiente de trabalho vexatório (ID 51a0c6b). Contudo, em sua réplica (ID 4e1982c), alterou a causa de pedir para justificar a recusa, passando a alegar que sua gestação era de "alto risco", conforme documentos que anexou (ID 1c502d9). A alteração da causa de pedir após a citação e a apresentação da contestação, sem o consentimento da parte ré, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A estabilização da lide impede que a parte autora modifique os fundamentos fáticos de seu pedido ao longo do processo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, a reclamante tenta, de forma extemporânea, introduzir um novo fundamento para sua recusa ao emprego, o que configura clara e indevida inovação à lide. Portanto, acolho a arguição da reclamada para não conhecer da alegação de "gestação de alto risco" como justificativa para a recusa à reintegração, por se tratar de manifesta inovação processual. Os fatos a serem analisados para a recusa limitar-se-ão àqueles descritos na petição inicial. Os documentos de ID 1c502d9, ainda que conhecidos, não serão considerados para o fim pretendido pela autora. MÉRITO - ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante afirma que foi admitida em 04/06/2024 e dispensada sem justa causa em 09/05/2025, momento em que já se encontrava grávida. Sustenta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT e na súmula 244 do TST. Discorre sobre a inviabilidade do retorno ao trabalho em razão de tratamento ríspido, omissão de socorro em episódios de mal-estar e ausência de exame médico demissional. Pretende o reconhecimento da estabilidade e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva abrangendo salários do período, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. Em contestação, a reclamada nega a existência de condições degradantes de trabalho ou omissão de socorro. Afirma que o estabelecimento oferece suporte regular aos funcionários e possui exames médicos que comprovam a aptidão da trabalhadora. Contesta a estabilidade gestacional devido à ausência de provas sobre a concepção anterior à dispensa. Argumenta o desconhecimento de ambas as partes sobre o estado gravídico no momento da rescisão contratual. Sustenta a ocorrência de abuso do direito de ação pelo ajuizamento tardio da demanda com fins puramente financeiros. Coloca o cargo à disposição para reintegração como alternativa ao pagamento de indenização. Requer o indeferimento dos pedidos diante da…
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