Processo 0010169-12.2026.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010169-12.2026.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010169-12.2026.5.03.0039 AUTOR: BEATRIZ DE ALENCAR COSTA RÉU: PROVINCIA SANTA CLARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1dc59 proferida nos autos. RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No Processo do Trabalho o valor da causa tem apenas relevância para estabelecer a alçada (lei 5.584/70, artigo 2º, § 3º), a base de cálculo das custas (CLT, art. 789, II) e a definição do rito (Lei nº 9.957/2000). Os valores atribuídos aos pedidos servem para definir o rito a ser seguido (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Os títulos trabalhistas, objetos da condenação, serão liquidados em momento processual oportuno com o estabelecimento do contraditório em fase processual específica. Neste diapasão, não há prejuízo às reclamadas. Rejeito.   INVALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS 467 E 477 DA CLT. A reclamante requer a invalidade do contrato por prazo determinado. Argumenta que o trabalho em atividade-fim da reclamada configura fraude e que o contrato por prazo determinado foi utilizado para impedir a aquisição de direitos trabalhistas. Busca, também, a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, alegando que a reclamada a induziu a assinar um pedido de demissão de próprio punho. A reclamada sustenta a plena validade do contrato por prazo determinado, fundamentando que a contratação se deu para atender ao incremento sazonal de demandas pedagógicas e administrativas típicas do encerramento do ano letivo, em conformidade com o art. 443, § 2º, "a" da CLT. Alega que o estágio anterior não invalida o contrato por prazo determinado. Afirma, ainda, que a reclamante redigiu o pedido de demissão de próprio punho, sem qualquer coação ou vício de consentimento. Relata que a reclamante comunicou sua decisão de desligamento para assumir um contrato com o Município e que, no momento da formalização do pedido, um modelo padrão foi oferecido apenas como referência estrutural. Pois bem. É cediço que o contrato de estágio tem regime legal próprio. Pelo teor do conjunto probatório produzido nos autos, não há provas de desvirtuamento da relação contratual de estágio e da posterior contratação pelo regime celetista através de contrato por prazo determinado. A reclamada juntou aos autos o contrato de trabalho firmado com reclamante (Id 6693b60), devidamente assinado pelas partes e que contém, dentre elas, as seguintes cláusulas: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DA NATUREZA DO CONTRATO. Contrato por prazo determinado para pessoal técnico administrativo. CLÁUSULA SEGUNDA- DA FUNÇÃO O (A) CONTRATADO (A) obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários da CONTRATANTE para exercer as funções de Monitor, ficando certo e ajustado, que poderá exercer outras funções que lhe sejam compatíveis, sem que isto signifique alteração contratual. CLÁUSULA QUARTA- DA DURAÇÃO DO CONTRATO Este contrato terá o termo inicial a partir de 01/09/2025 e termo final em 31/12/2025.” Anexou também o aditivo de contrato (Id 127edd4), que ratificou todas as cláusulas do contrato original, tendo estipulado apenas a prorrogação do prazo determinado, que terminaria em 31/12/2025, passando a vigorar até…

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