Processo 0010169-29.2025.5.03.0174

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010169-29.2025.5.03.0174
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010169-29.2025.5.03.0174 RECORRENTE: JULIARA AMORIANE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIARA AMORIANE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df0b1f proferida nos autos. ROT 0010169-29.2025.5.03.0174 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIARA AMORIANE BARBOSA DA SILVA CARLOS ROBERTO DE LIMA (MG86215) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE AMIGOS DO HOSPITAL GIOVANA CRESSIO BORGES (SP418215) KAIQUE PARENTE DE OLIVEIRA (SP391307) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MISSAO SAL DA TERRA PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (MG126160) Recorrido:   MUNICIPIO DE ARAGUARI   RECURSO DE: JULIARA AMORIANE BARBOSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id a1702a8; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 3c97977). Regular a representação processual (Id bb61106). Preparo dispensado (Id cee34cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive no que diz respeito à não caracterização da responsabilidade subsidiária do ente público. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos trechos transcritos quando da análise do mérito do recurso de revista, em tópico a seguir. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, V, e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, LV, e 7º, caput, da Constituição da República. - violação dos Arts. 58, II e III, 67, §1º, 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I,  da Lei nº 8.666/1993; arts.373, II, do CPC e 818 da CLT. -…

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