Processo 0010169-49.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0010169-49.2023.8.17.2990 AUTOR(A): SANDRA CRISTINA NEVES DE QUEIROZ SOARES RÉU: Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI - ME, INDUSTRIA DE MOVEIS FINGER LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANDRA CRISTINA NEVES DE QUEIROZ SOARES (SANDRA) em face de INDÚSTRIA DE MÓVEIS FINGER LTDA (FINGER), Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS EIRELI ME (Z. MARQUES), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDRA, condenando exclusivamente Z. MARQUES a restituir o saldo remanescente do distrato no valor de R$ 63.297,65, a pagar R$ 8.000,00 a título de danos morais e a promover a exclusão das restrições creditícias em nome da autora, afastando a responsabilidade de FINGER, AYMORÉ e SANTANDER ao fundamento de que não houve ciência inequívoca e tempestiva do distrato por parte dessas rés. SANDRA aponta cinco vícios na decisão. Sustenta, primeiro, contradição entre a sentença e a decisão de saneamento: esta última havia invertido o ônus da prova em desfavor dos réus, determinando que as financeiras demonstrassem a regularidade de suas condutas, ao passo que a sentença as absolveu justamente por ausência de prova da ciência do distrato, encargo que, segundo SANDRA, não lhe competia. Aponta, segundo, omissão quanto à tese dos contratos coligados, que havia sido fixada como ponto controvertido no saneamento sem receber análise na fundamentação da sentença. Indica, terceiro, omissão quanto ao exame individualizado dos e-mails e protocolos juntados aos autos, dos quais SANDRA extrai prova de que as rés foram informadas sobre o desfazimento do negócio. Acrescenta, quarto, omissão quanto à individualização das condutas de AYMORÉ e SANTANDER, que teriam sido tratadas genericamente na sentença. Aponta, quinto, contradição ou omissão quanto à exequibilidade do comando de baixa das restrições, pois a sentença imputou tal obrigação à lojista Z. MARQUES, sendo que a credora responsável pelo registro negativo é a instituição financeira cessionária do crédito. Não foram localizadas contrarrazões nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acolhimento de embargos com efeito infringente, capaz de alterar o resultado do julgamento, pressupõe que o vício declaratório seja de tal magnitude que, uma vez sanado, conduza necessariamente a conclusão diversa. Argumentos que visam, na essência, à revisão do mérito da decisão embargada, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses legais, não autorizam o conhecimento por essa via. Feita essa observação preliminar, passo à análise individualizada de cada vício apontado. Quanto ao primeiro ponto, SANDRA sustenta contradição entre a regra de distribuição do ônus da prova fixada no saneamento e o resultado da sentença. A alegação merece acolhimento. A decisão saneadora havia deferido expressamente a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo às rés…
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