Processo 0010169-51.2025.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010169-51.2025.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010169-51.2025.5.03.0102 RECORRENTE: PABLO SIGEFREDO TELES E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO SIGEFREDO TELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5812ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010169-51.2025.5.03.0102 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) KAROLAY VIEIRA DE SOUZA (MG187245) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido:   GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido:   Advogado(s):   PABLO SIGEFREDO TELES DENNER OMEDIO MOREIRA COELHO (MG181019)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id edad2c6; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 706f503). Regular a representação processual (Id 3cc27fe, 5552432). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de9040c: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id de9040c: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0052e7c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c21b806; Condenação no acórdão, id 4bbe318: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 4bbe318: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c43c84b: R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: id1611a4e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 4bbe318): SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020 O autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional pelo período de 141 dias, conforme prevê a Lei nº 14.010/2020. Com razão. Assim decidiu o d. juízo de origem: (...) Não há que se falar em inaplicabilidade da suspensão ao processo do trabalho, já que o art. 7º da CRFB/1988, em seus incisos, traz os direitos básicos dos trabalhadores, mas não proíbe que a legislação infraconstitucional os amplie. Considerando que a Lei nº 14.010/2020 foi publicada em 12.06.2020, o período de suspensão será de 141 dias, considerando a sua vigência até 30.10.2020. A matéria referente à aplicação da Lei nº 14.010/2020 aos prazos prescricionais no âmbito trabalhista foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos. Ao julgar o Tema 46, o TST fixou a tese jurídica de que: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Dou provimento ao recurso do autor para determinar que seja observada a suspensão da prescrição pelo período de 141 dias, conforme estabelecido pela Lei nº 14.010/2020.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de…

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