Processo 0010169-53.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010169-53.2026.5.03.0090 AUTOR: LEONARDO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6314e1a proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Em 02/03/2026, LEONARDO BARRETO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA e ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A, afirmando, em síntese, que foi admitido em 07/01/2020 para exercer função de montador líder, tendo sido dispensado de forma imotivada em 14/11/2025. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação da Reclamada, em síntese, ao pagamento de adicional de periculosidade ou subsidiariamente ao adicional de insalubridade e desvio de função, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$341.000,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas Reclamadas, com documentos, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Foi designada perícia para apurar a alegada periculosidade/insalubridade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais orais. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Inépcia Analisando a petição inicial, verifico que, não obstante o Reclamante tenha incluído a 2ª Reclamada (ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A) no polo passivo da demanda, não há no decorrer da peça exposição de causa de pedir e muito menos qualquer pedido em relação a esta Reclamada. No prazo para impugnação às contestações, o Reclamante não se manifestou ou apresentou emenda à petição inicial. A ausência de causa de pedir e de pedido em relação à referida Reclamada caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, com fundamento no art. 485, I, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª Reclamada, ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A. Prescrição A ação foi ajuizada em 02/03/2026. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 02/03/2021. Em relação ao FGTS, aplica-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas. Limites da Lide Por força do princípio da adstrição/congruência, deve o julgador se limitar aos limites da lide, traçados pela parte ao declinar a causa de pedir e os pedidos. Nada a deferir. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-…
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