Processo 0010169-59.2025.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010169-59.2025.8.16.0160 Processo: 0010169-59.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.514,81 Autor(s): CASTURINA APARECIDA CORDEIRO SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por Casturina Aparecida Cordeiro Santos em face de CREFISA S/A. Em suma, narrou a autora ser beneficiária de aposentadoria e que, devido à sua baixa renda, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré entre os anos de 2013 e 2018. Sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida foram abusivas, atingindo patamares superiores a 1.000% ao ano em determinados instrumentos, o que teria gerado um oneroso comprometimento de sua renda. Requereu a revisão de 20 (vinte) contratos, postulando a nulidade das cláusulas que estabeleceram juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com a consequente condenação da requerida à repetição do indébito (seq. 1). A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (seq. 16). Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a ocorrência de prescrição quinquenal de todos os contratos firmados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (04/11/2025), com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, justificando-as pelo alto risco das operações voltadas a clientes com perfil de crédito restrito. Argumentou pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como critério absoluto de abusividade e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, em virtude de suposto acordo extrajudicial de quitação prévia referente ao contrato nº 032660006655 (seq. 21). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 26). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 32); enquanto a ré pugnou a produção de prova pericial (seq. 31). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Prescrição Inicialmente, faz-se necessário distinguir a natureza declaratória do pedido de revisão do contrato da natureza condenatória do pedido de repetição do indébito. Considerando tais naturezas, as ações puramente declaratórias são, em regra, imprescritíveis, pois visam apenas afastar uma incerteza jurídica ou reconhecer a inexistência de uma relação válida, não se sujeitando aos efeitos do tempo para o reconhecimento da nulidade de pleno direito. Tal entendimento abrange, portanto, a pretensão revisional dos 20 (vinte contratos), desde 2013, não havendo que se falar em prescrição. No tocante ao pedido de repetição do indébito, contudo, nasce para o autor uma pretensão de receber um valor pecuniário após a declaração da nulidade. Esta pretensão exsurge quando o patrimônio foi indevidamente lesado (princípio da actio nata) e, desta forma, está sujeita aos prazos prescricionais previstos em lei. Avocou a ré a aplicação do…
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