Processo 0010169-62.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010169-62.2026.5.03.0184 AUTOR: VALQUIRIA PEREIRA NEVES RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6e8fa proferida nos autos. 0010169-62.2026.5.03.0184 SENTENÇA I – RELATÓRIO VALQUIRIA PEREIRA NEVES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., também qualificada, postulando todo o contido na petição inicial (ID 334ffeb). Deu à causa o valor de R$ 71.610,76. Juntou documentos. Realizada audiência, presentes as partes (ID fada580), a reclamada, após frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 58df297), com documentos. A reclamante juntou aos autos sua réplica (ID c6478dc). Realizada audiência em prosseguimento, novamente presentes as partes (ID 082fb3a). A preposta da reclamada prestou depoimento e uma testemunha foi ouvida. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre as exigências do art. 840, §1º, da CLT, pois contém o endereçamento, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos e os pedidos certos e determinados, com indicação de valor. A petição inicial permitiu à parte reclamada apresentar defesa exauriente, e não houve prejuízo ao exame do mérito pelo Juízo. Ao contrário do alegado pela reclamada, a reclamante não apenas expôs a causa de pedir relativa ao vale-transporte no corpo da petição inicial, como também formulou no rol ao final da peça o pedido específico correspondente. Embora a reclamada tenha suscitado inépcia também ao argumento de que a reclamante não especificou os meses com ausência de recolhimento, constato que não há, na petição inicial, causa de pedir autônoma relacionada a diferenças de FGTS. Nesse contexto, o pedido formulado no rol ao final da peça deve ser compreendido como fazendo referência apenas ao FGTS incidente sobre as demais parcelas postuladas. O pedido será apreciado nesses limites por este Juízo, não havendo razão para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentadas impugnações genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há razão para se afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o…
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