Processo 0010169-67.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010169-67.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010169-67.2026.5.03.0053 AUTOR: ALISSON DOS REIS CAMILO RÉU: RIVAIL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d39d983 proferida nos autos. Aos 04 do mês de agosto de 2026, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, realizou a audiência de JULGAMENTO na reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON DOS REIS CAMILO em face de RIVAIL CONSTRUCOES LTDA, processo n. 0010169-67.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA.   I. RELATÓRIO   ALISSON DOS REIS CAMILO ajuizou a presente ação trabalhista em face de RIVAIL CONSTRUCOES LTDA, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial e emenda id.1873b1f. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$90.244,97 (noventa mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, impugnando as pretensões iniciais.  Realizada a audiência inicial, as partes não se conciliaram.  Impugnação à defesa apresentada sob id. b8bb76d.    Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado e ouvidas duas testemunhas a rogo das partes.  O Juízo determinou, ainda, a realização de perícia técnica para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo segue acostado sob id. 46e53c7.  Impugnação ao laudo pela reclamada sob id. 961976f. Conciliação final prejudicada.  Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem   II.1. Da exibição de documentos/Do ônus da prova   As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a produção de provas orais e técnicas. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que uma parte ou outra exiba documentação específica, porquanto o encargo de conformar elementos que possam corroborar fatos constitutivos do direito, a depender da tese e/ou matéria, recai sobre o autor (artigo 818, I da CLT), e, por outro lado, o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender da tese ostentada pela defesa, recai notadamente sobre ela própria, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT. Ficam averbadas essas considerações. Ultrapasso.   Preliminar   II.2. Da interpretação do artigo 840, §1º da CLT/Da impugnação ao valor da…

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