Processo 0010169-67.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010169-67.2026.5.03.0150 AUTOR: MAYLA ISABELA DE PAULA SIMOES RÉU: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0664d6e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Reversão da Justa Causa- estabilidade gestante A reclamante afirma que a reclamada alegou falsamente a existência de justa causa para evitar o pagamento da estabilidade gestacional. Argumenta que a dispensa não foi precedida de inquérito para apuração de falta grave e que não houve pagamento de qualquer parcela rescisória. Postula a reversão para dispensa imotivada com o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, saldo de salário, liberação do FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e entrega de guias CD/SD. Requer a retificação da CTPS para constar a projeção do aviso-prévio após o término da estabilidade. A reclamada refuta a reversão da justa causa ao sustentar que a dispensa decorreu de abandono de emprego por mais de trinta dias sem justificativa. Afirma que o atestado médico apresentado é posterior à rescisão contratual. Argumenta que as verbas rescisórias, guias e retificações de CTPS são indevidas em razão da modalidade da dispensa. Rechaça a aplicação de multas por considerar inexistente o atraso ou parcelas incontroversas diante da legítima resistência processual. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. Pois bem. A aplicação de justa causa é a forma mais gravosa de rescisão do contrato de trabalho, a qual demanda prova inequívoca pela reclamada, por contrariar a presunção de continuidade do vínculo de emprego (Súmula 12 do TST). Exige-se do empregador, para imposição dessa penalidade, comprovar a gravidade do ato cometido, a aplicação de penalidade única e a imediatidade da punição. Especificamente, o abandono do emprego é instituto jurídico com requisitos formais consagrados pela doutrina e pela jurisprudência: requisito objeto de ausência injustificada e prolongada ao serviço, por pelo menos 30 dias, nos moldes da Súmula 32 do TST (requisito objetivo); e requisito subjetivo de intenção de não retorno do empregado (animus abandonandi). Nesse sentido, a obreira reconheceu, em audiência (fl. 464), a ausência no trabalho por 30 dias. O que também pode-se verificar nos cartões de ponto da obreira de fl. 129/130. Ademais, não há nos autos qualquer atestado médico que comprove que as faltas foram justificadas por motivo de saúde, não bastando para tal a simples afirmação da autora de que era necessário seu afastamento do trabalho; sendo que o atestado de fl. 54 é datado de 15/01/2026, ou seja,…
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