Processo 0010169-79.2026.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010169-79.2026.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010169-79.2026.5.15.0038 AUTOR: PATRICIA LEITE SAKUYAMA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763f61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A certidão gerada pelo sistema Pje-JT sob ID. d9c9317 evidencia que a reclamada foi cadastrada por CNPJ diverso daquele que consta no extrato de FGTS de ID. 99d90b7. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar o CNPJ 33.041.260/0001-64.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez.   DIFERENÇAS SALARIAIS / MULTA NORMATIVA Ao contrário do que sustenta a autora, os holerites apresentados nos autos revelam que a sua remuneração mensal não era inferior ao valor mínimo garantido aos comissionistas pelas Convenções Coletivas de Trabalho, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e multa normativa. Observo que a impugnação da reclamante se limitou ao fato de os holerites terem sido apresentados sem os respectivos comprovantes de depósito bancário, o que beira a má-fé, haja vista que ela apresentou o extrato da sua conta bancária com a inicial (ID. c6aac72) e não apontou nenhuma diferença entre os valores constantes nos holerites e aqueles efetivamente depositados.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a autora o recebimento de indenização por danos morais, alegando que havia a imposição de metas abusivas e cobranças por meio de pressão psicológica excessiva, bem como que era impedida de fechar as vendas quando estas ultrapassavam a sua jornada de trabalho, sendo obrigada a passá-las para outro colega de trabalho, que acabava recebendo as respectivas comissões. A reclamada impugnou as suas alegações em defesa. Pois bem. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Flávia declarou: “2. que nunca conseguiu atingir as metas por serem abusivas; 3. que não recebia comissões individuais por produto, mas apenas o mínimo garantido de aproximadamente R$1.300,00,,; 4. que a premiação só era paga caso a meta global imposta fosse integralmente atingida; 5. que a cobrança de metas era realizada pela gerente através de pressão psicológica; 6. que era pressionada a realizar ‘venda casada’, tendo a obrigação de incluir serviços como garantia estendida na venda de móveis; 7. que era orientada a falar rapidamente para ludibriar o cliente e induzi-lo a aceitar a garantia; 8. que a gerente a questionava individualmente sobre o motivo de não ter incluído serviços ou garantias em determinadas vendas; 9. que recebia instruções para não informar o valor total do serviço, mencionando apenas o valor da parcela, e para induzir o cliente a optar pelo carnê em vez do cartão; 10. que as cobranças ocorriam tanto em reuniões quanto em abordagens particulares; 11. que o sistema de trabalho travava o acesso ao computador ao final do expediente; 12. que caso estivesse finalizando um atendimento no momento do…

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