Processo 0010169-94.2026.5.03.0141

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010169-94.2026.5.03.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010169-94.2026.5.03.0141 AUTOR: WILLIAM DOUGLAS FREIRE JARDIM RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d6ca9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO WILLIAM DOUGLAS FREIRE JARDIM propôs Ação Trabalhista em face da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, ambos devidamente qualificados, alegando ter ingressado na reclamada em 03/08/2022, na função de “motorista categoria B”, tendo se desligado em 01/04/2024. Afirma que laborou em sobrejornada, com supressão de intervalos, sob acúmulo de funções e que deixou de receber diárias. Requer a condenação da reclamada nas obrigações de pagar elencadas na inicial, além de honorários advocatícios sucumbenciais e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$118.900,00. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. dcea8d3), com documentos, quando pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de Id. 81efc52, recusada a conciliação, foi declarada preclusa a prova documental. O reclamante não impugnou a contestação e documentos com ela juntados. Quando da derradeira assentada (Id. 82086af), depois de colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da reclamada, foi ouvida uma testemunha a rogo do obreiro. Última tentativa de conciliação infrutífera. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de motorista, cuja atribuição principal era a condução de veículo para transporte de inspetores da rede estadual de ensino. Contudo, ao longo do contrato de trabalho, passou a ser reiteradamente compelido a desempenhar atividades completamente alheias à função para a qual foi contratado, especialmente no que se refere à movimentação de cargas, transporte e descarregamento de materiais escolares, configurando acúmulo de funções. Requer, pois, diferenças salariais e reflexos. A reclamada contesta o pedido do autor ao argumento que este sempre exerceu as funções e atividades pertinentes e compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, dentre as quais auxiliar no carregamento e descarregamento de matérias. Examino. Ocorre o acúmulo de função quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também desempenha, de forma não excepcional e não eventual, outras atividades distintas e não pactuadas originalmente, ocasionando desequilíbrio contratual. Além disso, as atividades desempenhadas devem ser incompatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT). Conforme Edital juntado sob o Id. bfeb13e, não impugnado pelo reclamante, além de conduzir veículos automotores, são atribuições do motorista “realizar transporte de cargas, materiais, máquinas, equipamentos, dentre outros, prestar atendimento ao público, transportando usuários, conforme solicitação;…

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