Processo 0010169-95.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010169-95.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010169-95.2026.5.03.0076 AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA FILHO RÉU: CONSTRUTORA VIFRAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3483550 proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Dispensado nos termos da Art.852-I da CLT. 2. FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor das verbas acaso deferidas. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)." DA CONFISSÃO FICTA Embora devidamente intimada para a audiência em que deveria depor (vide certidão do Oficial de Justiça sob o ID d9d4ce3), a ré não se fez presente nem comprovou justo motivo para a sua ausência, tampouco apresentou defesa, razão pela qual aplico-lhe a pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não elide a força de convicção de outras provas dos autos, nem abrange matéria de direito (Súmula nº 74, II, do TST).   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIREITOS CORRELATOS De acordo com a narrativa exordial, o autor foi admitido pela ré em 10/01/2025, para exercer a função de pedreiro, sem registro em sua CTPS. Foi acordado o pagamento de salário equivalente a  R$ 200,00 por dia, o que resultava em aproximadamente R$ 5.600,00 mensais, porém, a reclamada estava pagando apenas R$ 150,00 por dia. Alega que laborava em jornada…

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