Processo 0010170-18.2025.5.03.0108

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010170-18.2025.5.03.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010170-18.2025.5.03.0108 RECORRENTE: BARBARA MARIA MARTINS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA MARIA MARTINS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f662cbb proferida nos autos. ROT 0010170-18.2025.5.03.0108 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ALEXANDRE NAVARRO BORJA NETO (MG60020) CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA (MG131842) HERMAN GONCALO CAMPOMIZZI (MG64831) IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (MG159350) Recorrido:   Advogado(s):   BARBARA MARIA MARTINS DE SOUSA LEONARDO SALGADO REZENDE (MG143547) Recorrido:   MATHEUS DE VASCONCELLOS GOMES JUNIOR Recorrido:   THALES BITTENCOURT DE BARCELOS   RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b4643b3; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 269b19b). Regular a representação processual (Id 3bedce9,b2cd93f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d469bcc: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id d469bcc: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 660342d : R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 35f6dd4; Condenação no acórdão, id 0fcfa83 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 0fcfa83 : R$ 240,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; alínea "d" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 0fcfa83): O dano moral, especificamente, diz respeito à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros, sendo certo que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado à reparação aquele que, por ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que de cunho exclusivamente moral, garantia que se encontra inserta também no artigo 5º, incisos V e X, da CR/88. Outrossim, os artigos 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017, também dispõem sobre o dano extrapatrimonial, em hipóteses como a dos autos, cabendo citar os artigos 223-B, 223-C e o art. 223-E da CLT, a saber: (...) Destaque-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III, da CF/88). Nesse contexto, as garantias mencionadas criam um limite ao exercício do poder diretivo do empregador. Assim, a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do…

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