Processo 0010170-30.2019.5.18.0231
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0010170-30.2019.5.18.0231 AUTOR: YGOR GONCALVES DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO ASSIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c6f66 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, não obstante tenha sido intimado (ID. 9ab9010), o reclamante não trouxe aos autos a sua CTPS, de modo que não foi realizada a anotação substitutiva pela Secretaria. Assim, diante da inércia da parte interessada, presumo o desinteresse do autor na referida anotação, de modo que reputo extinta essa obrigação. Em consulta ao Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), verifiquei nesta data que consta saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato identificado sob ID. 382f6b0. No que pertine ao valor vinculado aos autos, considerando que a execução foi integralmente satisfeita, o numerário em depósito constitui valor excedente, haja vista que a totalidade dos débitos foi devidamente quitada e os respectivos levantamentos e recolhimentos foram efetuados. A localização posterior desses valores configura, portanto, pendência meramente administrativa que deve ser sanada para o correto encerramento e arquivamento definitivo do processo. Para a correta destinação do saldo remanescente, deverá ser observado o disposto no Art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT da 18ª Região. Desse modo, proceda a Secretaria, em cumprimento ao caput do Art. 241 do Provimento Geral Consolidado, à ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe (sistema legado), no relatório gerencial do Sistema PJe de 1º grau e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face da executada. Caso constatada a existência de processos ativos pendentes: a) Na mesma unidade judiciária: Proceda-se ao remanejamento dos recursos para quitação das dívidas, conforme Art. 241, § 1º. Feito isso, procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa. b) Em outras unidades judiciárias: Os Juízos respectivos deverão ser informados, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 241, § 2º. Não havendo processos pendentes ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação dos Juízos eventualmente interessados, o saldo remanescente deverá ser disponibilizado à executada, mediante intimação. Na hipótese de liberação do saldo remanescente à executada, intime-a para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique os dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver) para que a secretaria proceda à liberação do valor, nos termos do Art. 241, § 3º. Transcorrido in albis o prazo assinalado acima, o saldo remanescente será transferido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme dispõe a legislação vigente. Efetuada a liberação, intime-se o beneficiário da ordem (executada) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe fatos ou quaisquer problemas que impediram o levantamento, nos termos do § 2º da Portaria TRT18 18ª GP/SGJ Nº…
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