Processo 0010170-32.2026.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010170-32.2026.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010170-32.2026.5.03.0092 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOARES ALVES RÉU: DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8708b5 proferida nos autos. Processo nº.: 0010170-32.2026.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, alegando que foi contratado para exercer a função de representante de negócios, com atribuições externas de visitação diária a comércios e restaurantes, prospecção e atendimento; para a execução das atividades, utilizava de forma rotineira e indispensável motocicleta disponibilizada pela Reclamada, permanecendo em deslocamento constante entre estabelecimentos ao longo da jornada; essa dinâmica equivalia, quanto ao risco ocupacional, à atividade de trabalhador que se desloca permanentemente em vias públicas com motocicleta, em trânsito diário e habitual, submetido a risco acentuado de colisões, quedas, atropelamentos e demais eventos próprios do tráfego urbano. A Reclamada contesta o pedido e sustenta que o Autor jamais exerceu a função de motociclista profissional, pois sua atividade era de representante de negócios, de natureza eminentemente comercial; a motocicleta era apenas meio de deslocamento eventual, e não a essência do trabalho, razão pela qual não estaria caracterizado risco contínuo. Além disso, invoca tese normativa segundo a qual o art. 193, §4º, da CLT não seria autoaplicável, dependendo de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. Aduz que a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi suspensa e posteriormente anulada, que empresas associadas à ABIR e confederadas da CONFENAR teriam sido alcançadas por suspensão específica, e que a Reclamada, por ser confederada da CONFENAR, estaria isenta da obrigação; a nova regulamentação somente teria vigência a partir de 03/04/2026, após o término do contrato, de modo que, durante o pacto laboral, haveria vácuo normativo impeditivo da condenação. É incontroverso que a Reclamada fornecia motocicleta ao Autor para realização de suas atividades laborais, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do artigo 193, §4º, da CLT e da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 101, em sede de recursos repetitivos. Com efeito, no referido julgamento, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados