Processo 0010170-38.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010170-38.2025.5.03.0069 RECORRENTE: CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA RECORRIDO: CONSORCIO CTTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b33b17 proferida nos autos. RORSum 0010170-38.2025.5.03.0069 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (MG124345) PATRICIA DA CRUZ ZORZI (MG197722) RONANN FERREIRA GONTIJO (MG146523) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: ABEL ARLINDO DE BARROS Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO CTTS LTDA FELIPE CIOLETTI SILVA (MG106917) Recorrido: GONZALO MENEZES FERREL Recorrido: Advogado(s): RODRIGO CHAGA PINHEIRO LACERDA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: CEDRO MINERACAO MARIANA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2026 - Id b0ee2b6; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id d25d64c). Regular a representação processual (Id d469b3f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 524c866; Custas fixadas, id 524c866; Condenação no acórdão, id 0d8e7f3: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0d8e7f3: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 97443d8, aee57fd: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idd71e2d4, c6731c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV da CF/88; 950 do CCB. -contrariedade à Súmula 331 do TST. Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo singular reputou prejudicada a análise da responsabilidade da segunda parte ré, diante do resultado da lide. Examino. Na inicial (ID. 8738a27), a parte reclamante requer seja a 2ª parte reclamada condenada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos da Súmula 331 do TST. Com a reforma da sentença de 1º grau, passo ao exame do pedido. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação dos artigos 186 e 927, do CC, que preceituam sobre a obrigação de reparar os danos advindos da prática de ato ilícito, caracterizado pela violação de direito de outrem em razão de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No caso em tela, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada pela 1ª parte reclamada, CONSORCIO CTTS, em 09/03/2023, desempenhando suas funções de motorista de…
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