Processo 0010170-38.2026.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010170-38.2026.5.03.0187 RECORRENTE: DELFINO MEIRELES RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010170-38.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. d4b1315), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. a5f1434), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que o pedido de dispensa formulado pelo empregado é incompatível com o pleito judicial de sua conversão em rescisão indireta, tendo em vista que evidencia a vontade do empregado de se desligar do emprego, hipótese distinta da extinção do trabalho pela via oblíqua, que diz respeito à falta grave do empregador, que torna insustentável a manutenção do pacto laboral. No caso em exame, diante da robustez dos documentos assinados pelo reclamante e não tendo sido comprovado vício de consentimento, escorreitas as ponderações da r. sentença, que afastaram a pretensão obreira de reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho, à vista do pedido de dispensa realizado pelo trabalhador. Destaca-se que, ainda que o pedido de demissão juntado em ID. 26bb2aa esteja sem data, ele contém a assinatura do autor e o próprio reclamante na exordial afirma que "pediu para ser mandado embora" (ID. 8feca0e - Pág. 2), confirmando, portanto, a veracidade do pedido de demissão. Nada a prover. HORAS EXTRAS. 7º DIA LABORADO - Quanto aos temas, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que cabe ao reclamante o ônus de desconstituir, mediante elementos probatórios sólidos, a presunção de veracidade atribuída aos registros de controle de jornada apresentados pelo empregador, quando desses constarem horários de trabalho variáveis e verossímeis, como no caso, encargo do qual não se desvencilhou o autor. Nada a alterar. DESCONTOS INDEVIDOS - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando-se que o ônus de comprovar o desconto indevido, em razão de faltas que deveriam ter sido abonadas por atestado médico, é do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), e porque não há como exigir da empresa a comprovação de fato negativo (que não recebeu atestado). Nego provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO - Quanto ao tema,…
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