Processo 0010170-57.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010170-57.2026.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por CLEUSA DE ASSIS VIANA E SOUSA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com boletim de ocorrência da parte autora inclusive. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. O perigo na demora constitui-se no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar a título de antecipação de tutela. Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito. No caso em apreço, a parte autora requer tutela provisória de urgência antecipada, e que ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a renúncia da propriedade do veículo descrito; Determinar ao DETRAN/TO que promova a BAIXA da responsabidiade do autora sobre o referido veículo/ Retirada definitiva do nome do autor dos registros do veículo no prazo fixado; Suspender a exigibilidade de multa, tributos e encargos posteriores a data da perda da posse. A exclusão do nome do autor de quaisquer débitos futuros relacionados ao veículo. A medida liminar ora postulada ( suspenção da exigibilidade de multa, tributos e encargos posteriores a data da perda da posse) encontra os seguintes óbices: A parte autora sustenta que não seria responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo em comento, ao argumento de que já não teria posse do bem móvel, desde 29/07/2024. De uma leitura dos autos, vislumbro boletim de ocorrência unilateral que relata os mesmos fatos trazidos na atermação, acompanhado da autorização para transferência de propriedade de vículo - digital, do qual consta o nome da compradora, INGRID VITORIA GONÇALVES QUEIROZ, e assinaturas da proprietária inclusiv, ambas com firma reconhecida pelo cartório competente, elemento capaz de comprovar, de…
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