Processo 0010170-63.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010170-63.2025.5.03.0093 AUTOR: GIL FERREIRA MARTINS RÉU: CERAMICA MARBETH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b623a proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. RELATÓRIO GIL FERREIRA MARTINS ajuizou a presente ação trabalhista em 03/02/2025 em face de CERÂMICA MARBETH LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descrita na petição inicial de id. c74c792. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$139.014,44. Em audiência inaugural (id. 76a09ee), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. e59bb8f), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. 92035b0). Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial em id. 4b4c14b, com esclarecimentos prestados em id. a9404b2. Na audiência de id. dab5506 foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da parte ré, bem como ouvidas três testemunhas, sendo uma delas na condição de informante. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a resposta foi anexada em id. 156ff96, com manifestação do reclamante em id. 0415301. Audiência para encerramento da instrução em id. 7a346d5, dispensado o comparecimento das partes. Razões finais orais remissivas prejudicadas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o autor que trabalhou em contato com agentes insalubres, sem utilização de equipamento de proteção individual eficiente. A reclamada nega o labor insalubre. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". O perito técnico nomeado pelo Juízo constatou que o autor não laborava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, ressalvando controvérsia entre as versões do reclamante e da reclamada quanto à exposição ao agente químico óleo mineral, pois o reclamante afirmou que realizava trocas/complementação de óleo nos veículos, ao passo que a reclamada aduziu que tal atividade não fazia parte das funções do autor. Não obstante, o perito concluiu, com base na diligência realizada e nas informações coletadas que “existem relatos e evidências concretas que o reclamante não ficava exposto a ao agente químico enquanto trabalhou como Operador de Empilhadeira” (id. 4b4c14b – fls. 344/345). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (id. 8548185), sendo que o perito, em sede de esclarecimentos (ID a9404b2) ratificou as conclusões apresentadas inicialmente. Certo é que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), de forma que pode firmar seu…
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