Processo 0010170-63.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010170-63.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010170-63.2026.5.03.0114 AUTOR: EDSON CARLOS DA COSTA RÉU: TASM LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 383f42d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDSON CARLOS DA COSTA qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de TASM LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., pretendendo, em síntese, regularização da data de início do vínculo laboral e verbas decorrentes, horas extras, horas intervalares, descanso semanal remunerado, domingos e feriados trabalhados, diárias de viagem e ajuda alimentação nos termos da norma coletiva. Deu à causa o valor de R$140.219,00. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento do reclamante, do preposto da ré e ouvidas duas testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS. DO CADASTRAMENTO. Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO. RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA. Como se observa dos autos, o reclamante postula direito relativo ao período posterior a 07/05/2024, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. Assim, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. As   impugnações de   documentos   apresentadas   pelas partes são genéricas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhe competia. Por conseguinte, os documentos são válidos em abstrato e caso se entenda que não são hábeis à prova, isso será pontuado, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.…

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