Processo 0010170-66.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010170-66.2026.5.03.0113 AUTOR: FRANCIELLE ESEQUIEL BEIJO RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c1db63 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS E À CAUSA Afasto a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e à causa, pois a parte reclamada não apresentou cálculos matemáticos demonstrativos de que os referidos valores não guardam correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados. De todo modo, os valores das verbas porventura deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação, não resultando, portanto, nenhum prejuízo à parte ré. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. CONFISSÃO Em audiência, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão quanto às matérias desconhecidas pela preposta. No entanto, não se vislumbra desconhecimento dos fatos pela preposta. A ausência de juntada dos controles de ponto enseja a aplicação da súmula 338 do TST. Quanto às atividades exercidas pela autora, a preposta nada desconheceu, e o fato de não saber o nome do funcionário que realizava limpeza não implica confissão ficta quanto às atividades exercidas pela autora, até porque a preposta disse que os atendentes também faziam limpeza, havendo confissão real a esse respeito, o que também ficou atestado pelo laudo pericial, não havendo contraprova a esse respeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Nos termos da inicial, a reclamante foi contratada em 16-04-2025 como Atendente/Fechador, mas desempenhava habitualmente tarefas de limpeza pesada, como higienização de banheiros, lavagem de paredes e limpeza de caixas de gordura. A autora sustentou que a execução de atividades alheias ao cargo gerou enriquecimento sem causa da reclamada e aumento da penosidade sem a devida contraprestação. Citou o art. 456 da CLT e o art. 884 do CC para fundamentar o pleito. Pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por desvio ou acúmulo de função de 20%, com diferenças salariais com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. A reclamada negou o exercício de tarefas estranhas ao cargo de atendente. Sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e previstas contratualmente. Requereu a improcedência do pedido de acréscimo salarial por ausência de prova do fato constitutivo. Pois bem. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve que, “à falta de prova em contrário ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.