Processo 0010170-67.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010170-67.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010170-67.2026.5.03.0145 AUTOR: IZAQUE LEANDRO DE JESUS RÉU: MSE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa274a6 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE PRESCRIÇÃO   Vistos etc.   Os autos vieram conclusos para decisão sobre a preliminar de prescrição bienal formulada pela primeira reclamada (MSE ENGENHARIA LTDA) em sua contestação e, se for o caso, designação de perícia médica, bem como de perícia técnica de insalubridade/periculosidade, conforme determinado na ata de audiência de fls. 1314/1317 (ID. 3b513c1). Examino. Em se tratando de prescrição trabalhista, incide a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88, segundo a qual: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (omissis)”. No mesmo sentido, o art. 11, caput, da CLT prevê que: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. No caso, restou incontroverso e demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (MSE ENGENHARIA LTDA) em 05/05/2023, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e dispensado, sem justa causa, em 03/01/2024, com aviso prévio trabalhado até 02/02/2024 (cf. CTPS digital, fls. 07/08, ID. c4ed346, aviso prévio de fl. 389, ID. 6d2e6c4 e TRCT de fls. 390/391, ID. 6d2e6c4). A presente reclamação foi ajuizada em 01/02/2026, vale dizer, dentro do biênio prescricional, todavia, na peça de ingresso, o autor não formulou nenhum pedido de natureza condenatória, limitando-se a requerer “a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar emenda à inicial, quando acrescentará os demais fatos atinentes ao presente feito” e, ao final, “sua total procedência, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que serão discriminadas oportunamente, para os devidos fins de direito” (fl. 03, ID. 5339971). Nesse passo, a parte autora apresentou emenda à inicial em 17/02/2026, apresentando novos fatos e formulando os pedidos de declaração da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.), bem como de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, indenização pela não contratação de seguro de vida, indenização correspondente ao valor da cesta básica, indenização pelo não fornecimento de lanche, multa normativa, horas extras, tempo à disposição, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais sob diversos fundamentos (fls. 82/110, ID. 777052f). Destarte, considerando que o contrato de trabalho da parte autora foi extinto em 02/02/2024, o aditamento à inicial realizado em 17/02/2026, com introdução de pedidos alheios ao contexto fático inicial, ocorreu mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Logo, impõe-se acolher a prescrição bienal invocada. Saliento que o ajuizamento da ação em 01/02/2026 não tem o condão de…

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