Processo 0010170-82.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010170-82.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010170-82.2026.5.03.0140 AUTOR: ANGELO MENDES FERREIRA RÉU: DEALER CAR WASH MG ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8532347 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.    II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula n. 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Tratando-se de impugnação genérica e não tendo sido arguida nenhuma falsidade documental, nos termos do art. 430 do CPC (aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), não há falar em ausência de valor probante das provas acostadas, cuja apreciação será realizada com o mérito. Rejeito.    LIMITAÇÃO DE VALORES O valor atribuído aos pedidos na petição inicial é meramente estimativo, não limitando a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença.     JUSTA CAUSA Sustenta o autor ter sido dispensado injustamente sob a falsa alegação de justa causa em 03/09/2025 (ID 9af8351, fls. 3), aduzindo que apenas reagiu verbalmente a provocação antecedente de seu supervisor hierárquico, pelo que pleiteia a reversão da ruptura contratual motivada e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (ID 9af8351, fls. 3-4). A reclamada defende a legitimidade da sanção disciplinar máxima aplicada com esteio no artigo 482 da CLT, apontando a prática de ato de insubordinação e indisciplina consubstanciado em ofensas verbais com palavras de baixo calão dirigidas ao superior (ID 5eab50a, fls. 36-37). Examino. A justa causa, por constituir a penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de emprego, exige demonstração inequívoca da falta grave imputada ao trabalhador, cujo ônus probatório recai sobre o empregador, a teor do disposto no artigo 818, inciso II, da CLT. A testemunha Walisson, ouvida em audiência a pedido da ré, declarou o seguinte: (00:11:26): que trabalha há 4 anos na reclamada; que estava no dia em que o reclamante recebeu a justa causa; que o reclamante estava discutindo com o encarregado a respeito do serviço; que o reclamante xingou o encarregado; que a discussão era a respeito da limpeza do carro; que o depoente estava ao lado; que o encarregado estava falando normal, pedindo ao reclamante para fazer as coisas; que um começou a se exaltar com o outro; que o encarregado estava acelerando o reclamante para fazer o serviço; que acha que o reclamante estava querendo desligar da reclamada e xingou o encarregado; que ficou por isso mesmo; que o reclamante não trabalhava no seu setor; que o depoente ficou pouco tempo na reclamada; que o reclamante trabalhava em outra loja; que o encarregado sempre falou alto, visto que seu tom de voz é alto; que o reclamante e do encarregado alteraram o tom de voz; que não houve agressão; que não viu o encarregado xingar ou usar palavras de baixo calão; que o reclamante xingou o encarregado; que o encarregado "partiu pra cima" do…

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