Processo 0010170-83.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010170-83.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010170-83.2026.5.03.0075 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS ANTONINI RÉU: JADE DE LIMA SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ab428 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS ANTONINI ajuizou reclamação trabalhista em face de JADE DE LIMA SOARES LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial, alegando contrato de trabalho de 27/04/2023 a 31/12/2025. Sustenta que foi dispensado por justa causa de forma arbitrária e indevida, postulando a reversão para dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, liberação de guias de seguro-desemprego e multa do artigo 467 da CLT. Aduz, ainda, a ocorrência de acúmulo de função, quebra de caixa, supressão de vale-alimentação, horas extras, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e perseguição pela gerente Rosana, além de reconhecimento de doença ocupacional com indenização substitutiva de estabilidade acidentária. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.684,15. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID b7a973b), refutando integralmente as pretensões autorais. Sustenta a regularidade da dispensa por justa causa fundada em desídia, diante de faltas recorrentes e atrasos do trabalhador. Defende a idoneidade dos controles de ponto, a inexistência de acúmulo de função, a legalidade da suspensão do vale-alimentação com base em regulamento interno e a ausência de assédio moral ou doença ocupacional. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos pelo reclamante (ID c45bcc5). Realizada prova pericial médica, com laudo apresentado pelo perito Dr. Guilherme Otavio Braga Morais (ID 8547e41), sobre o qual as partes se manifestaram. Audiência de instrução realizada (ID c3f50b1), com a oitiva da testemunha Rosana. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Ônus de prova A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no artigo 818, da CLT, e artigo 373, do CPC, cabendo-a, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do § 1º do artigo 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, quando se verifica a impossibilidade de apresentação da prova. Neste contexto, a distribuição do encargo probatório, inclusive documental, será apreciada, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Registro, por oportuno, que a validade e o valor probatório…

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