Processo 0010170-84.2023.5.15.0130
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010170-84.2023.5.15.0130 RECORRENTE: MARCOS FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404d8ea proferida nos autos. ROT 0010170-84.2023.5.15.0130 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS FERNANDO DA SILVA GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (SP411352) LIZE SCHNEIDER DE JESUS (SP265375) PAULO SERGIO DE JESUS (SP266782) Recorrente: Advogado(s): 2. CRYOVAC BRASIL LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido: Advogado(s): CRYOVAC BRASIL LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido: JULIANA PORTO Recorrido: Advogado(s): MARCOS FERNANDO DA SILVA GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (SP411352) LIZE SCHNEIDER DE JESUS (SP265375) PAULO SERGIO DE JESUS (SP266782) VPJ-ARR RECURSO DE: MARCOS FERNANDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2025 - Id df9508b; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id eb7c9bc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA OMISSÃO QUANTO AO LOCAL E TEMPO DO FATO OMISSÃO SOBRE CONTRADIÇÕES NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS OMISSÃO SOBRE DISCRIMINAÇÃO E CONDIÇÃO DE PCD O v. julgado ao decidir a matéria não se manifestou a respeito das questões destacadas, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS A parte recorrente destaca o seguinte trecho do v.acórdão para demonstrar o prequestionamento da matéria: "No mais, em relação aos minutos residuais, não há que se dar provimento ao autor, isto porque, a prova oral restou dividida quanto à existência de 20 minutos diários anteriores ao efetivo início e término da jornada de trabalho não computados à jornada de trabalho. Em que pese à testemunha do reclamante relatar que tinha que bater ponto antes da troca de uniformes, a testemunha trazida pela reclamada relatou que batia o ponto após a vestimenta, bem como, nada relataram acerca da obrigatoriedade das trocas serem feitas na ré. Importante ressaltar que o § 2º do art. 4º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que não se considera tempo à disposição do empregador, para fins de remuneração, o período gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal ou outras atividades particulares, quando não houver obrigatoriedade de realizá-las nas dependências da empresa - circunstância que se verifica no caso concreto." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do…
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