Processo 0010170-90.2026.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010170-90.2026.5.03.0105 AUTOR: RAFAELA ATHADEU FIGUEIREDO RÉU: MERCEARIA MEMOSIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31212c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010170-90.2026.5.03.0105 Aos onze dias do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA ATHADEU FIGUEIREDO em face de MERCEARIA MEMOSIL LTDA (em Recuperação Judicial), MAYRA FERNANDA LINO MOREIRA, MARIA JOSÉ LINO FERNANDES, PEDRO HENRIQUE LINO MOREIRA e FERNANDO FERNANDES MOREIRA. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A reclamante postulou, desde a petição inicial, a inclusão dos sócios da primeira reclamada no polo passivo, com fundamento no art. 855-A da CLT e no art. 134, § 2º, do CPC, sustentando que a medida confere efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Requereu a responsabilização solidária e/ou subsidiária dos sócios MAYRA FERNANDA LINO MOREIRA, MARIA JOSÉ LINO FERNANDES, PEDRO HENRIQUE LINO MOREIRA e FERNANDO FERNANDES MOREIRA. A pretensão consta do ID afbd964. As reclamadas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, afirmando que a mera condição de sócio não autoriza a responsabilização pessoal, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo sustentam, revela atuação regular e transparente, não fraude. Defenderam, assim, a exclusão dos sócios do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID c5214df). Analiso. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da…
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